terça-feira, 9 de agosto de 2011

Anatel apresenta proposta que incentiva expansão da banda larga fixa


Entre as motivações para a elaboração da proposta, está a necessidade de incentivar o ingresso de novos competidores para a massificação do serviço.

Anatel

O Conselho Diretor da Anatel aprovou hoje a realização de consulta pública para a manifestação da sociedade a respeito de propostas de alteração do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite. O SCM é o serviço que permite a prestação de internet banda larga fixa.

Entre as motivações da Anatel para a elaboração da proposta, está a necessidade de incentivar o ingresso de novos competidores para a massificação da banda larga fixa, bem como de disciplinar os direitos e deveres de usuários e prestadoras, especialmente quanto a preços dos serviços, atendimento e tratamento de reclamações, benefícios e fidelização, reajustes de assinatura e rescisão de contrato, por exemplo. Veja, abaixo, algumas sugestões de aperfeiçoamento.

* As prestadoras devem apresentar planos de serviços, com, no mínimo, as seguintes características:

I - velocidade máxima e mínima disponível no endereço contratado, para os fluxos de comunicação originado e terminado no terminal assinante, respeitados os critérios estabelecidos em regulamentação específica;
II - valor da mensalidade e critérios de cobrança; e
III - franquia de consumo, quando aplicável.

* A prestadora deve informar ao assinante todas as condições de preço relativas à oferta conjunta de serviços, inclusive nos casos em que houver rescisão parcial do contrato.

* Os reajuste dos preços não podem ter periodicidade inferior a doze meses.

* A prestadora do SCM pode oferecer benefícios aos seus assinantes e, em contrapartida, os mesmos permaneceriam vinculados à prestadora por um prazo mínimo. O tempo máximo para o prazo de permanência é de doze meses.

* O assinante pode se desvincular a qualquer momento do benefício oferecido pela prestadora

* Os documentos de cobrança devem ser apresentados de maneira clara, explicativa e indevassável discriminando o tipo e a quantidade de cada serviço prestado ao assinante.

* Em caso de rescisão parcial dos contratos celebrados na oferta conjunta, o benefício concedido pode ser reduzido proporcionalmente.

* A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deve ser amplamente comunicada aos assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas.

* A prestadora deve tornar disponíveis ao assinante informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem justificativa técnica comprovada.

* A prestadora deve manter Centro de Atendimento telefônico para seus assinantes.

* A prestadora deve manter à disposição da Anatel e do assinante os registros das reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão por um período mínimo de dois anos após solução desses e, sempre que solicitada pela Anatel ou pelo assinante, tornar disponível o acesso de seu registro, sem ônus para o interessado

* O usuário passa a ter direito ao acesso, por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente, a seu critério e sem qualquer ônus, ao conteúdo das gravações das chamadas por ele efetuadas ao Centro de Atendimento ao usuário da prestadora, em até dez dias.

* A prestadora deve manter gravação das chamadas efetuadas por assinantes ao Centro de Atendimento pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da realização da chamada. A prestadora de pequeno porte deve manter a gravação pelo prazo mínimo de noventa dias.

* A desativação do serviço, decorrente da rescisão do contrato de prestação do SCM, deve ser concluída pela prestadora em até vinte e quatro horas, a partir da solicitação, sem ônus para o assinante.

* O assinante adimplente pode requerer à prestadora a suspensão, sem ônus, da prestação do serviço, uma única vez, a cada período de doze meses, pelo prazo mínimo de trinta dias e o máximo de cento e vinte dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.

* A prestadora pode suspender o provimento do serviço ao assinante inadimplente após transcorridos quarenta e cinco dias da data de vencimento do documento de cobrança.

* É vedada a inclusão de registro de débito do assinante em sistemas de proteção ao crédito antes da rescisão do contrato de prestação do SCM, podendo a prestadora, após rescindido o contrato de prestação de serviço, por inadimplência, incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que notifique ao assinante por escrito com antecedência de quinze dias.

* O assinante pode contestar os débitos contra ele lançados, diretamente à prestadora, sem prejuízo de outros meios cabíveis, em até noventa dias, contados da data de vencimento do débito contestado.

* O assinante não é obrigado ao pagamento dos lançamentos contestados.

* A devolução de valores cobrados indevidamente deve ocorrer no próximo documento de cobrança ou outro meio indicado pelo assinante.

* O assinante que efetuar pagamento de quantia cobrada indevidamente tem direito à devolução de valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido dos mesmos encargos aplicados pela prestadora aos valores pagos em atraso

Entre as razões das alterações dos atuais regulamentos, também está a necessidade de diminuir barreiras regulatórias à entrada de novos competidores no mercado de SCM. Nesse sentido, as novas regras sugeridas encontram-se em harmonia com uma percepção de que, em mercados potencialmente competitivos, o regulador deve conceder toda atenção à preservação das condições de ampla e justa competição. A concorrência entre os prestadores contribui para fornecer os incentivos necessários à busca de maior apuro técnico na oferta do serviço.

A Anatel sugere a redução do preço da autorização de SCM para prestadores em áreas locais e estaduais (respectivamente, R$ 400,00 e R$ 1,2 mil), como forma de estimular o surgimento de pequenos prestadores. O preço para os prestadores que atuam em todo o território nacional continuará sendo R$ 9 mil.

Também coloca em discussão a regulamentação da neutralidade de redes, com vedação ao bloqueio e tratamento discriminatório de tráfego, excetuados os procedimentos que se mostrarem indispensáveis à segurança e à estabilidade do serviço e das redes que lhe dão suporte. Também fica estabelecida a obrigação de guarda dos logs de acesso por três anos (dois anos para os prestadores de pequeno porte), conforme recomendação do Ministério Público Federal.

As sugestões de alterações regualmentares permanecerão em consulta pública pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do aviso no Diário Oficial da União. Após o período de consulta, as contribuições da sociedade serão reunidas e analisadas para posterior deliberação do Conselho Diretor.

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