sexta-feira, 24 de junho de 2011

Mais um capítulo da novela da Guerra Fiscal

Veja como o Supremo Tribunal Federal lida com essa questão.

Por Fabio Garcia da Silva, www.administradores.com.br

Fonte: http://www.google.com.br/imghp

Teve grande visibilidade midiática a recente decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF), de julgar inconstitucionais diversos benefícios fiscais concedidos por alguns Estados sem a aprovação dos demais, por meio de convênios celebrados no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), tal como determina a Constituição Federal, no art.155, § 2o, XII, alínea g. Foram enquadrados na sentença o Rio de Janeiro, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná e Pará.

Muito embora estes benefícios já estivessem com a sua aplicação suspensa por conta de liminar impetrada no próprio STF anos atrás, o que importa destacar é a postura severa e unânime adotada pelos ministros com relação à exigência de convênio entre os Estados para que benefícios fiscais possam ser considerados constitucionais e, assim, concedidos com plena eficácia de longo prazo. Novamente, aproveitamos esta oportunidade para ressaltar que, além das mudanças legislativas, também decisões como essas, relativas à área tributária, repercutem de maneira importante, inclusive nos rumos do desenvolvimento do País.

Ultimamente, o STF tem sido instado a agir contra iniquidades presentes na legislação brasileira, se utilizando dos instrumentos que possui para promover a igualdade prescrita pela Constituição federal – em grande parte, por força da inércia do Poder Legislativo, representado pelo Congresso Nacional, em promover as mudanças que a sociedade exige. De pronto, gostaria de ressaltar que não estamos considerando que o STF equivocou-se ao analisar o caso – muito ao contrário; pessoalmente, entendemos que, do ponto de vista jurídico-legal, a decisão é totalmente adequada, pois atende ao que a Constituição determina no sentido de que incentivos fiscais do ICMS sejam concedidos por meio de convênios entre os Estados. Entretanto, precisamos estender a nossa análise. E do ponto de vista empresarial, social e econômico, como tais decisões repercutem?

Ao nosso ver, tais decisões acendem mais um claro sinal para toda a sociedade de que a situação da legislação tributária atual é profundamente inadequada e nociva para os Estados, União e, especialmente, para todos os empresários, expondo mais uma vez o circulo vicioso do emaranhado de impostos que mitiga o crescimento do País, notadamente com o ICMS.

Analisando mais detidamente a questão, vemos que para os estados o problema se bifurca: os que hodiernamente empregam incentivos fiscais como instrumento de atração de investimentos vêem a sua competitividade severamente limitada, posto não ser possível garantir que esses benefícios fiscais permanecerão vigentes por muito tempo ainda – tanto para os que lá já estão, quanto para futuros empreendimentos em prospecção.

É fato que, no mais das vezes, são esses instrumentos de redução do ônus fiscal do ICMS os fiéis da balança a decidir a localização de uma nova planta industrial em determinada região brasileira – por mais injusta que a concessão de incentivos fiscais possa parecer, temos de lembrar que existem muitos "Brasis" completamente diferentes dentro do Brasil, e que as dificuldades inerentes a cada região geram um custo para a atração de investimentos, compensados exatamente com a concessão de incentivos fiscais.

De outra sorte, os Estados que combatem a concessão de benefícios para atração de investimentos talvez tenham obtido uma vitória de Pirro: o fato de que o STF adotou seu posicionamento e derrubou algumas das tantas normas que concedem incentivos alhures não significa que tais investimentos virão agora para dentro de suas divisas, pois os planos de expansão de uma companhia levam em conta diversos fatores além da existência de incentivos fiscais para o ICMS – localização estratégica, demanda e saturação do mercado etc. Por mais que haja igualdade tributária, se o mercado daquele estado para determinado produto estiver saturado, não há porque construir uma nova planta produtiva ali.

Para o empresariado, a parte quemais deveria ser preservada pelos entes em disputa, resta caminhar sobre gelo fino: ou insistem no investimento correndo riscos ainda maiores de amanhã não dispor mais do incentivo fiscal que o atraiu, e que muitas vezes justificou os investimentos na região, ou suspender os planos de investimentos para aguardar o amadurecimento da situação, até que haja uma definição mais clara da postura de cada ente estadual envolvido, ou pior, abandonam de todo os planos de expansão - não só em regiões notadamente carentes por terem perdido os incentivos fiscais, mas porque o seu posicionamento em outras regiões, comomencionada anteriormente, pode não mais ser viável.

E quem mais perde com este cenário? Todos. Nenhuma das posturas acima é benéfica para o País: investimentos quegeram empregos, renda, desenvolvimento, especialmente em áreas mais distantes dos grandes centros, são fundamentaispara o avanço dos índices sócio-econômicos brasileiros e deveriam de todas as formas ser incentivados por todos os estados, e não obstados.

Os conflitos entre os estados geram grande insegurança para os investidores, e este lodaçal legislativo, marcado pela confusão e pela subjetividade das posições, tende apenas a afastar cada vez mais a colocação de investimentos, indispensáveis para o crescimento sustentado de longo prazo do Brasil e, especialmente, para a redução da desigualdade social reinante.

E o Governo Federal e Congresso Nacional, o que fazem diante desta situação? Assistem complacentes ao digladiar sem fim dos estados, espetáculo dantesco de desperdício de energia do qual saem vencedores e vencidos saem todos perdedores e que, com um pouco mais de esforço político, poderia ser mitigado, ao menos, com a aprovação da já vetusta reforma tributária.

É imperativo, pois, Governo Federal e Estados se articulem no Congresso Nacional de forma a permitir que a reforma tributária avance, e pelo menos num primeiro momento, promovendo a unificação e, especialmente, simplificação da legislação do ICMS no Brasil, retirando este componente de insegurança jurídica que afeta futuros investimentos no Brasil.

*Fábio Garcia da Silva é professor do curso de Ciências Contábeis da Trevisan Escola de Negócio, e advoga em São Paulo, trabalhando como consultor tributário na Donati e Bortz Advogados Associados.

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