quarta-feira, 27 de julho de 2011

Qualificação: investimento necessário, retorno incerto para o empregador

Adendos tentam reter profissionais após a realização de cursos, mas nada impede a procura de novas oportunidades pelo trabalhador.

Infomoney


Fonte: http://www.google.com.br/imghp

A falta de mão de obra qualificada tem motivado algumas empresas a investir na qualificação e aprimoramento profissional de seus contratados. Ao subsidiar parcial ou integralmente um curso, as organizações tentam estabelecer cláusulas e adendos contratuais como tentativa de reter o trabalhador na companhia por um período pré-determinado. Entretanto, nada que venha a ser feito pode impedir a busca de novas oportunidades pelo profissional – o que torna o retorno de tal investimento incerto ao empregador.

De acordo com a advogada trabalhista e previdenciária do Cenofisco, Rosania de Lima Costa, ao aprovar o financiamento de um curso, o empregador costuma estabelecer previamente algumas regras para garantir o retorno deste investimento. “Existem cursos de aperfeiçoamento que custam em média R$ 5 mil por mês. Para evitar prejuízos, muitas organizações têm estabelecido contratos que impeçam a demissão do funcionário pelo período de um ou dois anos datados do encerramento de tal estudo”, informa.

O objetivo do empregador com esta atitude, consiste em receber parte do investimento direcionado à melhoria do empregado dentro da organização. Tal negociação está prevista pelo artigo 444 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que viabiliza alterações nas relações contratuais e possíveis negociações entre as partes interessadas.

Demissão: um caso à parte
Apesar de algumas companhias tentarem se munir de acordos contratuais que dificultem a demissão dos profissionais por períodos específicos, nada impede que o trabalhador insatisfeito com a empresa ou com o trabalho executado venha a pedir demissão.

Neste caso, caberá a ele arcar com as cláusulas rescisórias prefixadas no contrato, que normalmente determinam o pagamento parcial ou integral do valor de tal investimento. “Isto somente poderá ser feito se o empregador tiver documentado no contrato de trabalho uma forma de compensação. Existem casos em que um acordo determina a realização do pagamento após a rescisão, mas nem sempre isso acontece”, informa Rosania.

Segundo a advogada, o funcionário só possui vínculo empregatício enquanto trabalhar em uma empresa. Após a rescisão, tal ligação deixa de existir, o que dificulta a execução formal de um reembolso. “Não existem garantias legais, ou seja, previstas pela lei, que possam resguardar o empregador do não pagamento de um investimento deste porte após a quebra de contrato”, diz Rosania.

Desconto na rescisão
Uma maneira que as empresas têm encontrado para reaver parte deste investimento se dá no término dos contratos. A justificativa é prevista no artigo 477 da CLT, que determina o desconto de até um salário no ato da rescisão.

“O empregador só pode descontar um salário do empregado. Ou seja, se ele recebia uma remuneração de R$ 10 mil, este será o valor a ser descontado”, informa a advogada.

Lembrando que esta situação também pode trazer à tona outras questões, como a das horas extras a serem pagas ao empregado que realizou o curso fora do horário de trabalho. “Os cursos realizados fora do expediente podem acarretar o pagamento de horas extras aos profissionais que participaram dos mesmos”, avalia Rosania.

Exceções à regra
Algumas empresas, no entanto, têm uma visão um tanto quanto diferenciada de tal investimento, especialmente as farmacêuticas e as de robótica.

De acordo com informações da advogada do Cenofisco, estas organizações costumam até subsidiar os custos de alguns de seus funcionários que foram submetidos a cursos específicos durante a estadia na empresa, como forma de impedir que eles migrem imediatamente para concorrentes. “As indústrias costumam bancar os funcionários fora do mercado de trabalho para evitar a mudança destes profissionais para outras empresas do ramo”, exemplifica.

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