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Tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei 694/11, que viabiliza o pagamento parcelado da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas.
A medida, de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), não só estabelecerá novas regras para o acerto do benefício como também revogará os parágrafos 2º e 4º do artigo 3º da Lei 10.101, que proíbem o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores em periodicidade inferior a um semestre ou por mais de duas vezes no mesmo ano.
Opiniões divergentes
De acordo com Bezerra, em sua justificativa para o projeto, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) adotam posições divergentes sobre o tema.
"Ao verificar que a verba distribuída aos trabalhadores se reveste das características estabelecidas na lei, o TST considera a quantia como participação nos lucros, mesmo que seu pagamento ocorra em periodicidade diferente da fixada", informa Bezerra. “Em comparação, o STJ entende como burla à legislação qualquer disposição de acordo ou convenção coletiva que estipule periodicidade diferente da fixada na referida lei", complementa.
Para Bezerra, a posição mais coerente é a do TST, que está de acordo com a Constituição em vigor e elege, em seu artigo 8º, o Sindicato como o verdadeiro defensor dos interesses dos trabalhadores. “A Constituição à negociação coletiva contribui, inegavelmente, não apenas com a pacificação das relações entre capital e trabalho, mas com a redução do custo Brasil”, defende o deputado.
Tramitação
De acordo com a Agência Câmara de Notícias, a proposta que tramita em caráter conclusivo e apensada ao PL 6911/06 será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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A medida, de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), não só estabelecerá novas regras para o acerto do benefício como também revogará os parágrafos 2º e 4º do artigo 3º da Lei 10.101, que proíbem o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores em periodicidade inferior a um semestre ou por mais de duas vezes no mesmo ano.
Opiniões divergentes
De acordo com Bezerra, em sua justificativa para o projeto, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) adotam posições divergentes sobre o tema.
"Ao verificar que a verba distribuída aos trabalhadores se reveste das características estabelecidas na lei, o TST considera a quantia como participação nos lucros, mesmo que seu pagamento ocorra em periodicidade diferente da fixada", informa Bezerra. “Em comparação, o STJ entende como burla à legislação qualquer disposição de acordo ou convenção coletiva que estipule periodicidade diferente da fixada na referida lei", complementa.
Para Bezerra, a posição mais coerente é a do TST, que está de acordo com a Constituição em vigor e elege, em seu artigo 8º, o Sindicato como o verdadeiro defensor dos interesses dos trabalhadores. “A Constituição à negociação coletiva contribui, inegavelmente, não apenas com a pacificação das relações entre capital e trabalho, mas com a redução do custo Brasil”, defende o deputado.
Tramitação
De acordo com a Agência Câmara de Notícias, a proposta que tramita em caráter conclusivo e apensada ao PL 6911/06 será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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